TJAC mantém condenação de padrasto por ameaça contra enteada e reafirma aplicação da Lei Maria da Penha

TJAC mantém condenação de padrasto por ameaça contra enteada

Em decisão unânime, a Câmara Criminal destacou que a relação de afinidade integra o conceito de família, justificando a incidência da lei de proteção à mulher no âmbito doméstico

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento ao recurso de apelação de um homem condenado por ameaçar a própria enteada . Em decisão unânime, o colegiado manteve a sentença condenatória original e reafirmou o entendimento de que a relação entre padrasto e enteada integra o conceito legal de família . Com isso, a violência praticada atrai a incidência e as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) .

No processo, o réu buscava a absolvição ou a redução da pena . A defesa tentou anular a sentença argumentando que haveria inexatidões na reprodução das provas orais .

O relator do recurso, desembargador Samoel Evangelista, rejeitou a preliminar de nulidade . O magistrado explicou no acórdão que eventuais falhas em passagens da transcrição não invalidam a sentença de primeiro grau, pois os autos possuem provas e elementos independentes suficientes para comprovar a materialidade e a autoria, sustentando a condenação .

Ao analisar o crime de ameaça, a decisão colegiada reforçou que a infração tem o objetivo de tutelar a liberdade psíquica da vítima . A Câmara Criminal pontuou que, para o crime se configurar, não é exigido que o mal prometido seja proferido diretamente na presença da ofendida . O entendimento é de que basta que a intimidação chegue ao conhecimento da vítima e tenha capacidade de causar temor .

O colegiado também negou o pedido de alteração no cálculo da pena (dosimetria) . A defesa questionava a aplicação de agravantes, mas os magistrados entenderam que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi corretamente fundamentada no modo concreto com que o delito foi executado .

Além disso, a Corte esclareceu que a aplicação conjunta da Lei Maria da Penha e da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (quando o crime é cometido com prevalecimento das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade) não configura punição dupla pelo mesmo fato .

O julgamento do recurso ocorreu no dia 2 de setembro de 2026 e a decisão de negar provimento ao apelo transitou por igual votação entre os membros da Câmara Criminal do TJAC .

Gostou deste artigo?

Facebook
Twitter
Linkedin
WhatsApp

© COPYRIGHT O ACRE AGORA.COM – TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. SITE DESENVOLVIDO POR R&D – DESIGN GRÁFICO E WEB