O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reconheceu que o policial penal Everton Martins da Silva tem direito ao recebimento das parcelas de sua remuneração que foram suspensas enquanto esteve preso preventivamente, antes do trânsito em julgado da condenação por estupro de vulnerável. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (14) pela Primeira Câmara Cível do tribunal.
O caso foi analisado no âmbito de uma apelação cível originária da Comarca de Rio Branco, em que Everton contestou a sentença que havia julgado improcedente a ação movida contra o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (Iapen) para o pagamento dos salários suspensos durante a prisão preventiva.
Everton foi preso no ano passado, no curso de uma ação penal que culminou na condenação a 30 anos de reclusão por estupro de vulnerável contra uma criança de cinco anos, segundo o Ministério Público do Acre (MPAC). O crime foi praticado contra a filha da sua companheira, a quem a menina considerava avô. Além da pena, a condenação determinou o pagamento de R$ 40 mil por danos morais e a perda do cargo público.
A discussão no TJAC não abordou a culpa do agente nem a perda do cargo, mas se o Iapen poderia suspender a remuneração do servidor enquanto ele permanecia em prisão preventiva, antes da formação da coisa julgada.
O relator, desembargador Lois Arruda, entendeu que a prisão preventiva tem natureza exclusivamente cautelar e, portanto, não pode servir de fundamento para retirar a remuneração antes da definição definitiva da culpa. O acórdão ressaltou que, enquanto não houver trânsito em julgado, prevalece o princípio constitucional da presunção de inocência e a irredutibilidade da remuneração.
A Primeira Câmara Cível concluiu que a suspensão dos vencimentos violou esses princípios, pois o afastamento decorreu de custódia estatal e não de ausência voluntária do servidor. Assim, reconheceu o direito de Everton às parcelas remuneratórias suprimidas entre a suspensão administrativa e o trânsito em julgado.
Entretanto, o tribunal determinou que o pagamento deve ser interrompido a partir da data do trânsito em julgado, quando a presunção de inocência deixa de se aplicar e a perda do cargo legitima a cessação da remuneração. Os valores devidos serão calculados com os critérios legais de atualização monetária e juros previstos para condenações contra a Fazenda Pública.
O recurso de Everton foi parcialmente provido, por unanimidade, pelos desembargadores da Primeira Câmara Cível do TJAC.
