A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) autorizou a penhora de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de uma dívida decorrente de serviços prestados em campanha eleitoral. A decisão afastou, no caso analisado, a regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil. As informações constam no Diário da Justiça desta quarta-feira (12).
O processo envolve a empresa Sulvep Veiculação e Propaganda Eireli-ME e o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores (PT) no Acre. A cobrança se refere a serviços de material gráfico utilizados na campanha eleitoral de 2014, nos dois turnos da disputa pelo Governo do Estado.
A discussão chegou ao TJAC por meio do Agravo de Instrumento nº 1001092-84.2026.8.01.0000, relatado pelo desembargador Elcio Mendes.
Em primeira instância, o pedido de penhora de valores provenientes do Fundo Partidário havia sido negado. A empresa recorreu e conseguiu reverter a decisão.
Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a proteção dos recursos partidários contra penhora não é absoluta. Para o colegiado, a dívida possui relação direta com uma atividade que pode ser custeada com recursos do próprio Fundo Partidário.
A decisão considera o artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil, que admite exceções à regra de impenhorabilidade, além do artigo 44 da Lei nº 9.096/1995, que estabelece as finalidades para utilização dos recursos partidários.
Segundo o entendimento do relator, a proteção conferida ao Fundo Partidário não pode impedir de maneira absoluta o pagamento de uma obrigação quando a própria dívida está vinculada a uma atividade financiável por esses recursos.
Com a decisão, o agravo foi provido e ficou autorizada a penhora dos valores necessários para o pagamento do crédito cobrado pela empresa.
O acórdão também cita precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJAC sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade em situações específicas.
O processo tramita no foro de Rio Branco e trata exclusivamente da cobrança referente aos serviços prestados durante a campanha eleitoral de 2014.
