O Poder Público não pode contratar temporariamente pessoas para exercer funções próprias da Polícia Penal. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento de uma ação apresentada pela Associação Nacional dos Agentes Penitenciários do Brasil (Agepen‑Brasil) e publicada na noite da última segunda‑feira (12).
A medida foi discutida à luz da Lei Estadual Complementar nº 58/1998, que autoriza o governo a realizar contratações temporárias em situações de interesse público excepcional, como a manutenção ou o restabelecimento de serviços essenciais, inclusive nas áreas de segurança pública.
A Agepen‑Brasil argumentou que a referida lei não poderia ser utilizada para admitir profissionais temporários nas funções exclusivas da Polícia Penal, alegando incompatibilidade com a Constituição Federal e com a Emenda Constitucional nº 104/2019, que instituiu as polícias penais federal, estaduais e do Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu o pedido e determinou que os trechos da lei não podem servir de base para a contratação temporária de agentes destinados às funções da Polícia Penal.
A decisão não anula a Lei Complementar nº 58/1998 nem impede todas as contratações temporárias no Estado. Ela restringe apenas a aplicação da regra para o preenchimento de cargos que são exclusivos da Polícia Penal, mantendo o procedimento de seleção simplificado, edital e divulgação ampla, com contratos de até 24 meses e possibilidade de prorrogação.
A ação foi proposta contra o governador do Acre e a Assembleia Legislativa. Durante a tramitação, o STF requisitou informações às autoridades estaduais antes de ouvir a Advocacia‑Geral da União e a Procuradoria‑Geral da República. O julgamento foi conduzido pelo ministro Cristiano Zanin, que, ao firmar a decisão, impede o Estado de usar a modalidade temporária para funções próprias da Polícia Penal.
