Secretária negou dados alegando ‘violação’ a prerrogativas de Gladson

Documentos publicados nesta quarta-feira (14) pelo vice-governador do Acre, Wherles Rocha (PSL), revelam as razões pelas quais a secretária de Comunicação do governo, Silvânia Pinheiro, se negou a fornecer informações sobre a destinação das verbas de mídia. Em ofício enviado a Rocha, ela alega que o pedido violaria as “competências constitucionais e legais conferidas ao Governador do Estado”.

No texto, datado do dia 29 de setembro, a secretária afirma que as informações sobre os recursos, avaliados em mais de R$ 6 milhões, seriam da alçada ‘privativa’ de Gladson Cameli (leia a íntegra do texto ao final desta matéria).

Apesar de reconhecer o direito de o vice-governador “solicitar e receber, na condição de cidadão, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, Silvânia afirma que o pedido de Rocha não estaria em conformidade com a lei, por conter pontos ‘genéricos, desproporcionais [e] desarrozoados’.

Ela sugere ainda que o vice-governador formule o pedido de dados através do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão do Governo do Estado do Acre – e-SIC, no endereço www.esic.ac.gov.br. E avisa que cópias do documento, dada “a sensibilidade política do caso”, foram enviadas para “conhecimento do Governador do Estado, assim como à Secretaria de Estado da Casa Civil”.

Leia o ofício a seguir:

Prezado Vice-Governador,

Com os cordiais cumprimentos, e em resposta ao ofício em referência, informo a impossibilidade de atendimento das solicitações realizadas por Vossa Excelência e dirigidas a esta Secretaria, haja vista que, da forma e abrangência como formalizadas, não parecem guardar pertinência com o mencionado intuito de colaborar com os trabalhos desenvolvidos por esta pasta, existindo, em verdade, aparente violação às competências constitucionais e legais conferidas ao Governador do Estado, a quem compete, privativamente, Chefiar o Poder Executivo com o auxílio direto e imediato dos Secretários de Estado, assim como representar o Estado em suas relações jurídicas, políticas e administrativas.

Ademais, ciente das disposições do parágrafo único do art. 69 da Constituição do Estado, que possibilita ao Vice-Governador auxiliar o Governador em missões oficiais sempre que por este for convocado, as solicitações contidas no ofício em referência também não parecem encontrar respaldo em determinações ou designações do Chefe do Poder Executivo, o que viabilizaria e respaldaria o seu cumprimento por esta Secretaria.

– Todavia, ressalto que, nos termos do art. 5º, caput, ínciso X00KI, da Constituição Federal, o Vice-Governador tem o direito de solicitar e receber, na condição de cidadão, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão disponibilizadas na forma e nos prazos definidos pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), regulamentada em âmbito estadual pelo Decreto nº 7.977, de 10 de julho de 2014, ressalvando, desde já, e sem prejuízo das demais disposições contidas nas referidas normas, a impossibilidade de atendimento de pedidos de acesso à informação considerados genéricos, desproporcionais, desarrozoados ou, ainda, que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados ou informações.

Além disso, nos casos em que o pedido de acesso à informação exigir interpretação, consolidação ou tratamento de dados, o $ 1º do art. 14 do Decreto nº 7.977, de 2014, dispõe que o órgão público se limitará a indicar ao solicitante o local onde se encontram as informações para que possam ser colhidas.

Dessa forma, existindo interesse na prestação de informações com base nas normas acima citadas, ressalto a necessidade de reformulação do pedido ser feito, preferencialmente, pelo Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão do Governo do Estado do Acre – e-SIC, disponibilizado através do endereço www.esic.ac.gov.br.

Por fim, e tendo em vista a sensibilidade política do caso, remeto esta resposta com cópia para conhecimento do Governador do Estado, assim como à Secretaria de Estado da Casa Civil, a qual compete, nos termos do art. 32, Ul, “a”, da Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, exercer as funções de representação política do governador junto às demais autoridades civis.

Silvania Pinheiro Diniz

Secretária de Comunicação

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