
A fronteira entre a responsabilidade individual do servidor público e a falha estrutural do Estado foi o cerne de uma recente decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. No processo n.º 0700827-76.2025.8.01.0070, a magistrada Deise Denise Minuscoli julgou procedente o pedido de um policial penal para anular penalidade administrativa aplicada pelo Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (Iapen).
O caso originou-se de uma fuga de detento ocorrida em 2 de novembro de 2023, nas dependências do Huerb. O preso Rogério Cunha Silva de Freitas empreendeu fuga enquanto estava sob a supervisão do autor. O Iapen, por meio do processo administrativo disciplinar (PAD) n.º 006/2024, aplicou ao policial Pauleandro Aguiar de Sales a sanção de suspensão de 20 dias — posteriormente convertida em multa — por suposta negligência no cumprimento de suas funções.
Em sua defesa, o servidor argumentou que realizava a guarda do custodiado sozinho, o que vulnerabilizou a segurança no momento em que precisou se ausentar para necessidades fisiológicas. O ponto central da tese jurídica acolhida foi a violação, pela própria administração, da Instrução Normativa nº 001 do Iapen.
Fundamentação jurídica e o Princípio da Legalidade
A sentença destaca que o item 10.9 da normativa interna do Iapen exige que qualquer movimentação externa de preso deve ser feita na proporção de dois agentes para cada preso. Ao designar apenas um servidor para a escolta, a administração pública não apenas ignorou sua própria norma, mas incidiu em ilegalidade administrativa, violando o Art. 37 da Constituição Federal.
A decisão reforça que, embora o Judiciário não deva reexaminar o mérito administrativo, cabe a anulação do ato quando há patente ilegalidade ou desrespeito aos princípios da legalidade e do devido processo legal substantivo.
Mesmo diante da clareza dos fatos e da autocrítica normativa que a própria administração deveria ter exercido, o Iapen interpôs recurso contra a decisão. Contudo, a Turma Recursal negou o provimento por unanimidade, ratificando integralmente os termos da sentença.
A manutenção unânime da decisão evidencia que o recurso teve caráter meramente protelatório, uma vez que a ilegalidade cometida pelo Estado ao desobedecer sua própria instrução normativa era flagrante. Responsabilizar o indivíduo por uma falha gerada pela precariedade organizacional configuraria um excesso punitivo desprovido de suporte legal.
