O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) absolveu Luiz Lira de Souza, que havia sido condenado pelo Tribunal do Júri de Rio Branco a 12 anos de prisão por homicídio qualificado. A decisão, publicada nesta segunda‑feira (31), considerou que a condenação era manifestamente contrária às provas dos autos e anulou o julgamento que impôs a pena. O voto foi unânime no Tribunal Pleno Jurisdicional durante a sessão de revisão criminal realizada na última quinta‑feira (27), sob relatoria da desembargadora Regina Ferrari e revisão do desembargador Júnior Alberto.
Lira foi sentenciado pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por recurso que dificultou a defesa da vítima. O Tribunal do Júri fixou a pena em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Ao analisar o pedido de revisão, o TJAC concluiu que não existiam elementos seguros e independentes suficientes para comprovar a autoria de Luiz Lira.
Um dos pontos centrais apontados pelos desembargadores foi o reconhecimento de pessoa utilizado no processo. O acórdão destacou que o procedimento não observou as formalidades previstas em lei, tornando o reconhecimento inadequado para fundamentar a condenação.
Além disso, o laudo pericial oficial indicado nos autos apontou a impossibilidade técnica de visualização do autor nas condições em que o crime ocorreu, reforçando a fragilidade da prova.
Os magistrados também observaram conflito entre o reconhecimento visual e os relatos de testemunhas presenciais, concluindo que o conjunto probatório remanescente não era suficiente para afastar a dúvida sobre a autoria.
Com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, o Tribunal entendeu que a condenação se mostrava manifestamente contrária à evidência dos autos, hipótese que autoriza a revisão de decisão definitiva. O acórdão ainda citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.258, que exige a observância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas.
Diante da ausência de provas capazes de estabelecer a autoria, o colegiado aplicou o princípio da presunção de inocência e absolveu Luiz Lira com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A defesa também conseguiu afastar a alegação de que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri impediria a revisão. O TJAC reconheceu que, embora a Constituição Federal garanta a soberania do júri, essa garantia não é absoluta e pode ser relativizada quando a condenação se mostra incompatível com o conjunto probatório, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de indenização por erro judiciário foi rejeitado. O Tribunal afirmou que a absolvição por insuficiência de provas, por si só, não caracteriza erro judiciário indenizável, limitando a responsabilidade civil do Estado às hipóteses previstas no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal e inexistindo conduta dolosa ou fraudulenta do magistrado que proferiu a decisão anterior.
Luiz Lira de Souza foi preso em seis de junho de 2024, em João Pessoa (Paraíba), durante uma operação da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado no Acre e no Rio Grande do Norte (Ficco/AC e FICCO/RN). Na ocasião, ele era alvo de mandado de prisão preventiva expedido pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, tinha 46 anos e foi localizado em uma residência de alto padrão, onde foram apreendidos, entre outros itens, um veículo de valor elevado.
