A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reconheceu dano moral em um caso envolvendo uma consumidora com deficiência que relatou receber cerca de 15 ligações por dia de uma instituição financeira para oferta de crédito. Ela também recebeu um cartão de crédito que não havia solicitado.
A consumidora, beneficiária do BPC/Loas, entrou com uma ação após os contatos insistentes e o envio do cartão. Em primeira instância, os pedidos haviam sido julgados improcedentes, mas a decisão foi reformada pelo tribunal após recurso.
Ao analisar o caso, o colegiado considerou que a quantidade e a insistência das ligações ultrapassaram os limites de uma abordagem comercial e caracterizaram assédio de consumo.
O processo tinha registros das chamadas apresentadas pela consumidora. Segundo o acórdão, a instituição financeira não contestou especificamente esses documentos nem demonstrou que os números responsáveis pelas dezenas de ligações não pertenciam a ela.
Para o relator, desembargador Lois Arruda, a situação deveria ser analisada considerando também a condição de hipervulnerabilidade da consumidora.
Além das ligações, a mulher recebeu um cartão de crédito que não havia pedido. O produto foi encaminhado bloqueado, mas, para o tribunal, isso não afasta a irregularidade.
O colegiado considerou que o envio de produto sem solicitação prévia configura prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Na avaliação dos desembargadores, tanto a insistência dos contatos quanto o envio do cartão atingiram o sossego, a tranquilidade e a autonomia da consumidora.
O TJAC entendeu que a repetição das ligações ultrapassou o mero aborrecimento e configurou dano moral. O acórdão destaca que, nesse tipo de situação, não é necessário que o consumidor tenha sofrido prejuízo financeiro, negativação indevida ou utilizado o limite do cartão para que exista possibilidade de reparação.
Além da indenização por danos morais, o tribunal determinou que a instituição financeira se abstenha de realizar novas ligações para oferta de crédito à consumidora e de enviar produtos que não tenham sido solicitados.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Primeira Câmara Cível do TJAC.
