Gladson veta projeto que amplia isenção de IPVA para deficientes

O governador Gladson Cameli (Progressistas) vetou, de forma integral, o Projeto de Lei Complementar nº 36/2022, que propõe ampliação do valor máximo para isenção IPVA, que beneficia Pessoas com Deficiência.

O veto está publicado na edição do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (18).

A norma vigente permite isenção para veículos que têm valor máximo de R$ 70 mil. O governo chegou a propor R$ 100 mil, mas o PL aprovado na Aleac estabeleceu um limite de R$ 150 mil, que recebeu o veto.

Leia a decisão na íntegra:

“Senhor Presidente [Nicolau Júnior, da Aleac],

1. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 78, inciso V, da Constituição do Estado do Acre, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 36/2022, que “Altera a Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”.

2. Instada a se manifestar quanto ao teor do Projeto, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio de sua Secretaria Adjunta da Receita Estadual, apontou que as duas emendas parlamentares empreendidas na proposta original apresentada pelo Poder Executivo conduzem à ampliação de benefício para além da proposta inicial.

3. Segundo a SEFAZ:

Pela norma vigente, o valor máximo do veículo passível de isenção é R$ 70 mil (LC 114/2022, art. 12 Inciso VII), a proposta encaminhada pelo Governo propôs ampliação para R$ 100 mil e o texto aprovado fixou esse limite em R$ 150 mil.

Com relação a renda familiar, a norma em vigor limita o benefício a pessoas com deficiência com renda familiar de 10 até salários mínimos (LC 114/2002, art. 12, § 5º, inciso IV), a proposta do governo não propôs alterações nesse parâmetro e o texto aprovado prevê renda máxima admitida de 15 salários mínimos.

Abstraindo-se de qualquer juízo de oportunidade e conveniência quanto à ampliação da benesse fiscal para as condições aprovados pelo legislativo, é preciso considerar que toda ampliação de benefício importa renúncia de receita, ato que a legislação impõe requisitos especiais de caráter formal no processo de instituição, visando a tutela do equilíbrio fiscal.

Um desses requisitos está consignado no art. 113 da ADCT que veda a apresentação de proposição legislativa que crie renúncia de receita sem que esteja acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro no curso do processo legislativo.

De forma análoga aos fatos apreciados no julgado acima colacionado, no presente caso, a benesse fiscal é ampliada sem estimativa orçamentária do impacto das condições provadas. Há previsão de impacto orçamentário-financeiro apenas os parâmetros contemplados na proposta do Poder Executivo. No tocante à ampliação das condições para além daquelas, não há qualquer estimativa do montante renunciado ou suas implicações nas leis Orçamentárias.

Nesse fio, delineiam-se razões suficientes a justificar a indicação de veto integral ao Projeto de Lei Complementar nº 36/2022, com fundamento em infringência ao art. 113 da ADCT e ao art. 14 da LRF.

É feita a indicação de veto integral e não parcial porque o dispositivo que trata do valor máximo do veículo admitido para isenção foi desdobrado no PLC nº 36/2022 em alíneas e estas, por sua vez, são referenciadas noutros dispositivos, o que torna inviável o veto parcial.

Por todo o exposto, consigna-se posicionamento contrário à sanção do Projeto de Lei Complementar nº 36/2022, propondo-se o veto integral pelos motivos a seguir enumerados:

a) inconstitucionalidade formal, por infringência ao art. 113 da ADCT e art. 14 LRF, ao introduzir renúncia de receita sem apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro e de medidas compensatórias ao longo do processo legislativo;

b) resultar em tratamento desigual, para veículos novos e usados. Em contrapartida, considerando o alcance social do benefício, sugeriu-se, o encaminhamento de novo projeto de lei complementar com o mesmo teor do PLC n° 36/2022, acrescido da previsão de remissão do IPVA 2023 para veículos usados que atendam as novas condições definidas para isenção a pessoas com deficiência.

4. Dessa forma, impõe-se o veto total ao Projeto de Lei Complementar nº 36/2022, face à sua inequívoca inconstitucionalidade formal.

5. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em questão, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Casa Legislativa.

6. Em cumprimento ao disposto no art. 58, § 6º, da Constituição do Estado, determino a publicação do presente veto, ao passo que submeto a presente Mensagem à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa do Estado do Acre.

Atenciosamente,

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre”

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