A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, por unanimidade, negar a apelação da Energisa contra medida que determina a obrigação de indenizar moralmente um consumidor em R$ 3,5 mil. Ele teve o fornecimento de luz suspenso, mesmo a fatura estando quitada.
Na contestação, a empresa alegou que o corte teria sido regular por ter ocorrido após a notificação do consumidor por meio de reaviso. E que não houvera tempo hábil para a instituição financeira – que recebeu o pagamento no dia anterior – repassar o valor à concessionária, que já havia expedido a ordem de corte.
A relatora do processo, desembargadora Waldirene Cordeiro, recorreu à Resolução de n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), para esclarecer que a notificação de suspensão do fornecimento deve ter antecedência mínima de 15 dias para os casos de inadimplência.
Em seu voto, a relatora destacou a falha da empresa, dada a interrupção ter privado o consumidor de serviço público essencial.
“A apelante apresentou seus registros, nos quais constavam débito em aberto não quitado pela parte consumidora, no entanto, esse fato não é suficiente para legalizar sua atuação em determinar o corte”, concluiu a relatora.
Com informações do TJAC