Autora de ação apresentou pedido de suspensão de pagamento de encargos contratuais referentes a aluguel e condomínio, em decorrência dos efeitos econômicos gerados pela pandemia do novo coronavírus.
A empresária alegou que, em razão de decreto governamental promulgado para conter o contágio comunitário pelo coronavírus, não pode abrir a loja, restando impossibilitado, assim, diante do não faturamento, o pagamento regular de encargos, funcionários e até mesmo das mensalidades contratuais.
Dessa forma, foi requerida tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do contrato, em razão da excepcionalidade representada pela emergência em saúde pública. Nesse sentido, foi solicitada, alternativamente, autorização para pagamento de valor mínimo do aluguel e do condomínio, durante o período de três meses, como forma de viabilizar a continuidade das atividades comerciais desenvolvidas pela autora da ação.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, entendeu que os requisitos estabelecidos em Lei para concessão da medida foram devidamente evidenciados nos autos.
A magistrada destacou, na decisão, que a questão levada ao Poder Judiciário é “atípica, na medida em que não há como se falar na atribuição de culpa a qualquer das partes pela suspensão do funcionamento do estabelecimento comercial”, devendo prevalecer, no caso, o bom senso e equilíbrio, sob pena de inviabilização das atividades de ambas as partes.
“Tanto autora quanto réus terão que, neste caso, lidar com o limite do sacrifício (…) e, inevitavelmente, arcar com prejuízos financeiros nos próximos meses. Persistir na busca pelo adimplemento (pagamento) forçado, sem considerar o contexto econômico e social, pode pôr em risco a continuidade da atividade empresarial de ambas as partes ”, assinalou a juíza de Direito na decisão.
Assim, a titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco rejeitou o pedido para suspensão total dos pagamentos, fixando, alternativamente, o valor a ser arcado pela autora em 50% do valor das mensalidades do aluguel e condomínio, considerado suficiente para manutenção do estabelecimento demandado, “enquanto permanecer a suspensão de funcionamento do shopping (…) por determinação do Poder Público”.
Vale ressaltar que o mérito da ação ainda será julgado, ocasião na qual a decisão cautelar poderá ser confirmada ou mesmo anulada, a depender das evidencias e provas apresentadas pelas partes no decorrer da instrução processual.
Informe: TJAC