Contratação de pessoa com deficiência e sua obrigatoriedade na legislação

Olá, meus nobres amigos! Retomando o tema de contratação de pessoal a partir da questão da inclusão social, como abordado nos temas sobre o jovem aprendiz e os estagiários, apresento neste artigo os principais conceitos e características da obrigatoriedade do Contrato de Trabalho da Pessoa com Deficiência, o famoso PCD. Trarei de forma resumida a previsão legal desse sistema de absorção de material humano, o conceito que o norteia no nosso País e as principais peculiaridades.

Muitos empregadores têm uma enorme dificuldade neste tipo de contratação por existirem várias nuanças, desconhecimento e até mesmo a falta de orientações por parte dos profissionais que prestam serviço às entidades diversas. Neste tema, há duas vertentes importantes: uma do ponto de vista legal, que obriga as empresas com 100 empregados ou mais a contratem um determinado percentual de PCD, e também o lado social, cuja participação das organizações é de suma importância para novos avanços.

Essa obrigatoriedade está definida na Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991, conhecida como Lei de Cotas, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Ela também aborda a contratação de PCD no mercado de trabalho. E, conforme o artigo 93, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com “beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção”:

  • 2% de cargos preenchidos com PCD para empresas de até 200 empregados;
  • 3% para empresas de 201 a 500 empregados;
  • 4% para empresas de 501 a 1.000 empregados;
  • 5% no caso de empresas que tenham de 1.001 empregados para mais.

Para entendimento completo acerca do que a lei determina como deficiência, o Decreto n° 3.298 de 20 de dezembro de 1999 estabelece a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (PCD). Mas o conceito de deficiência está exposto no artigo 3° deste decreto, que diz: “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

Já o artigo 4° traz as categorias do que se considera deficiência, tais como: I – deficiência física; II – deficiência auditiva; III – deficiência visual; e IV – deficiência mental, onde os RHs focam mais nas deficiências físicas. Considera-se deficiência, ainda, aquela com a qual a pessoa já nasceu ou adquiriu ao longo da vida, seja por alguma doença ou acidente, por exemplo. Além disso, ela é permanente, ou seja, não tem cura e a pessoa precisa se adaptar a ela. Tudo isso influi na base que rege a modalidade.

A Portaria nº 2.344 de 3 de novembro de 2010 trouxe a forma correta de se referir a pessoas que possuem esse tipo de característica que é pessoa com deficiência (PCD) e não outros nomes, que passaram a ser considerados errados. Essa alteração está diretamente ligada ao objetivo de incluir essas pessoas na sociedade, devendo ser respeitadas e ter acesso aos mesmos direitos e garantias das demais.

A Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, que traz garantias fundamentais para esse público, tendo o objetivo de promover a igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais para o PCD. Independente, as empresas e instituições devem ser importantes aliadas no processo de inclusão e diversidade no mercado de trabalho em geral.

O acesso a oportunidades dignas de trabalho, sem discriminação de qualquer natureza em todas as etapas do processo que gera a prestação de serviço, é ainda mais relevante, principalmente porque esse público convive com situações de preconceito e exclusão social diária. Futuramente, abordarei como se deve proceder na modalidade de contratação de PCD e como podemos, de forma simples, contribuir para que essa prática se torne ainda mais comum, forte e relevante no nosso dia a dia. Até breve!

Sou Jebert Nascimento, empreendedor acriano, advogado, administrador e contador empresarial

Me acompanhe nas redes sociais e sugira novos temas: @jebertnascimento

Gostou deste artigo?

Facebook
Twitter
Linkedin
WhatsApp

© COPYRIGHT O ACRE AGORA.COM – TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. SITE DESENVOLVIDO POR R&D – DESIGN GRÁFICO E WEB