O governador Gladson Cameli sancionou a proposta que proíbe o uso e a fabricação de linhas de cerol em todo o território acreano. A decisão foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (16).
Diz o texto: “É proibido o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes compostas de vidro moído, conhecidas como cerol, incluindo a comercialização interestadual e a importação de linhas cortantes industrializadas obtidas por meio da combinação de cola de madeira ou cola cianoacrilato com óxido de alumínio ou carbeto de silício e quartzo moído, ou qualquer produto ou substância de efeito cortante”, declara o primeiro artigo da lei.
O uso de linha cortante é permitido apenas para indivíduos “previamente autorizados e devidamente cadastrados em associação nacional, estadual ou municipal dedicada à pipa esportiva, com uso restrito àqueles que praticam a atividade de soltar pipas em pipódromos, áreas semelhantes e locais sinalizados, regulamentados pelo Poder Executivo”.
A legislação ainda especifica que “está autorizada a utilização de linha de algodão por menores de dezesseis anos, desde que sob a supervisão dos pais ou responsáveis e em locais destinados à soltura de pipas na modalidade esportiva ou em locais devidamente sinalizados pelo Poder Executivo”.
O não cumprimento da lei sujeita os infratores a responsabilidades penais e civis, além das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Os fabricantes, importadores ou comerciantes irregulares dos produtos e insumos mencionados nesta lei estão sujeitos às seguintes penalidades administrativas:
I – apreensão dos produtos ou insumos, sem direito a indenização;
II – advertência, suspensão do alvará de funcionamento e sua cassação, no caso de reincidência sucessiva;
III – multa administrativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixada de acordo com o porte do estabelecimento infrator ou do grupo econômico controlador, com duplicação sucessiva a cada reincidência.
O descumprimento também acarreta a aplicação de multa à pessoa física infratora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, e os valores arrecadados devem ser revertidos em favor da segurança pública do estado e do município.
“Compete aos órgãos de segurança pública, com o apoio dos agentes de fiscalização municipal e dos guardas municipais, quando houver, garantir o cumprimento desta lei. A autoridade pública competente deve promover a imediata apreensão de linhas cortantes e seus insumos, conforme o disposto nesta lei, nos estabelecimentos infratores e no comércio informal, bem como dos usuários diretos, e encaminhar o material para a melhor forma de descarte e destruição. Fica autorizada às autoridades municipais e estaduais de segurança pública a destruição do material encontrado em desacordo com o estabelecido nesta lei”, conclui o texto.