Prestação de serviços de apenados: vantagens e ganhos do Estado

Olá, meus nobres amigos! Tudo bem? Espero que sim. A abordagem de agora na nossa coluna é sobre um tema de grande relevância, pois trata de inclusão social e discorre das vantagens que a administração pública tem em uma certa modalidade de contratação de serviço: a mão de obra de pessoas apenadas no Sistema Prisional. Vantajosa por ser uma mão de obra dedicada e barata, onde todos saem ganhando e uma troca mútua que gera oportunidades e eficiência no serviço público.

Esse tipo de contratação é feita por empresas prestadoras de serviços e executada por apenados que estão em regime de progressão. Mas, a grande questão é: porque pouco ou nada se fala sobre este tema, haja vista que esta é uma previsão legislativa com regulamentações que existem há mais de três anos? E também, como estes apenados e empresas privadas podem se beneficiar deste dispositivo legal? Apesar de ser trabalhada há  tempos, a política de combate ao desemprego é mal divulgada.

A medida também visa a desburocratização, a promoção de incentivos às empresas privadas, grandes mudanças na legislação trabalhista e até a implementação da terceirização para as atividades fins do tomador de serviços. Devido à grande alta de desemprego que vem assolando o País nos últimos anos, em 2017 uma previsão legislativa foi criada com o advento da Lei nº 13.500. Esse dispositivo trata sobre a contratação de ex-presidiários por meio de processos licitatórios realizados pela administração.

Essa nova previsão legal modificou o artigo 40 da Lei nº 8.666/1993, incluindo o parágrafo quinto, que autoriza que a administração possa fixar nos editais uma nova exigência aos licitantes: o uso da mão de obra composta por ex-presidiários ou de presidiários em regime semiaberto. Ela ainda dá a prerrogativa legal que prevê que o edital possua como requisito de habilitação jurídica a contratação dessas pessoas. Uma modernidade que tenta aumentar os índices de ressocialização dos privados de liberdade.

Com esta implementação, no segundo semestre de 2018 o Governo Federal publicou em 25 de julho o Decreto nº 9.450, a Política Nacional de Trabalho no  âmbito do Sistema Prisional (PNAT). O principal objetivo desse instrumento é a permissão da inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda. A ideia é auxiliar na ressocialização e fornecer instrumentos para permitir a retomada da vida do cidadão quando deixar a cadeia.

Assim, para efeitos de comprovação, o empresário deverá tão somente anexar uma declaração simples emitida pelo órgão responsável pela execução penal, no qual haverá autorização para que o trabalho seja exercido. A empresa selecionada deverá reservar 3% das vagas quando o contrato demandar 200 ou menos funcionários; 4% quando exigir entre 201 e 500; 5% quando demandar entre 501 a 1.000 funcionários; e, por fim, a taxa máxima de 6% quando for utilizado mais de 1.000 trabalhadores.

A empresa contratada deverá, ainda, apresentar mensalmente ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, uma relação nominal dos empregados ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites estabelecidos. O jurista e professor Jacoby Fernandes, grande defensor deste tema, diz que “a norma trouxe significativas alterações na Lei nº 8.666/1993, introduzindo, inclusive, nova hipótese de dispensa de licitação”.

Esse novo provimento incluiu no artigo 24 da Lei de Licitações o inciso 35, que permite a dispensa “para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”. Em complemento ao comando legal, o texto alterou também o parágrafo único do artigo 26 que prevê que o processo de dispensa deverá ser instruído com a “caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso”.

Listo algumas das vantagens da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84):

a)         O salário do egresso pode ter remuneração até 75% do salário mínimo. Nos convênios firmados entre empresas e presídios, é estipulado esse salário mínimo como pagamento;

b)         Os encargos trabalhistas, como grande vilão das contratações celetista, o trabalho do apenado não está sujeito ao regime da CLT, o empresário fica isento de encargos como férias, 13º, INSS e FGTS. Dependendo do piso salarial, a redução nos custos da mão de obra pode chegar a 50%;

c)         Efeito social: as empresas que se utilizam do trabalho dos detentos também são vistas como um grande patrimônio social em sua comunidade. Ajudando na ressocialização, como na redução da pena a cada três dias de trabalho, o detento tem um a menos de pena a cumprir;

d)        O comprometimento: entendo que é grande, pois os presos com o trabalho costumam agarrar a oportunidade que têm de remuneração, diminuir sua pena, está em liberdade provisória e, ainda, se qualificar e aprender uma profissão para o seu futuro.

Mesmo com tantas vantagens, percebo que este tema deve ser tratado com muita atenção, principalmente pelos executivos locais (governadores e prefeitos), com o apoio da classe política e do Judiciário para se achar um caminho bom para todos. Essa união e seriedade levará à diminuição do desemprego por incentivos fiscais e a redução da criminalidade pela ressocialização. Apenas uma política, de forma uníssona, pode resolver dois problemas sociais graves que afetam muito o Acre.

Mas como tudo o que é complexo, essa questão deve ter um debate mais aprofundado por todos os envolvidos, já que ela tem relevante impacto social. É necessário avaliar as consequências disso para os certames e os potenciais custos/riscos para as licitações e execuções dos contratos. Se bem amarrada, definida e, principalmente, executada, é uma política que cairá como uma luva num estado pobre, de economia fraca e quase totalmente dependente do setor público. É necessário avançar!

Sou Jebert Nascimento, empresário, advogado, administrador e contador acreano

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