Utilizado no transporte de alunos para a final dos Jogos Escolares. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nesta quarta-feira (12), após julgamento da Segunda Câmara Cível.
O acidente que deu origem ao processo ocorreu em agosto de 2019, quando o ônibus que levava estudantes pelo interior do Acre sofreu uma colisão no trajeto entre Rio Branco e Cruzeiro do Sul. Kelly, que estava a bordo, morreu em decorrência do acidente, gerando forte comoção entre familiares, amigos e a comunidade escolar.
Os familiares ingressaram com ação judicial contra o Estado do Acre, alegando responsabilidade do poder público pela morte da estudante, que estava sob custódia estatal durante o transporte.
A Justiça analisou as circunstâncias do acidente, a relação entre o evento e o falecimento, a possível omissão do Estado na preservação da integridade física da jovem e a hipótese de omissão de socorro após a colisão.
Em fevereiro de 2025, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Estado ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais aos familiares, distribuídos em R$ 50 mil para cada um dos três coautores.
A sentença também determinou pensão mensal aos pais de Kelly, Antonio Nonato Almeida da Silva e Antonia Gisela Nobre Pereira, no valor de dois terços do salário mínimo até que a filha completasse 25 anos. A partir daí, o pagamento seria reduzido a um terço do salário mínimo até que Kelly completasse 65 anos.
O Estado recorreu da decisão, levando o caso à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, sob relatoria do desembargador Luís Camolez. O colegiado concluiu que a responsabilidade civil do Estado estava configurada, ressaltando que o poder público, ao oferecer transporte escolar, assume dever de guarda, vigilância e proteção dos estudantes.
O tribunal constatou que não houve circunstância capaz de afastar a responsabilidade estatal, como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito externo, e rejeitou a apelação do Estado. Manteve a pensão mensal, rejeitando a conversão em pagamento único, por entender que tal medida seria excepcional e inadequada ao caso.
A Segunda Câmara também reconheceu o pedido dos familiares referente à indenização para a futura aquisição de um jazigo definitivo, considerando‑a dano material futuro e previsível decorrente da morte da estudante. O valor será calculado na fase de liquidação da sentença.
O julgamento ocorreu em agosto, e o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.074, com publicação registrada nesta quarta-feira (12). O recurso do Estado foi considerado improcedente, enquanto o recurso adesivo dos familiares foi parcialmente acolhido. A remessa necessária também foi conhecida pelo colegiado.
O processo, de número 0715713-06.2019.8.01.0001, teve origem na 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco e possui valor atribuído de R$ 1,5 milhão.
