A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenou o Estado a indenizar o filho de um reeducando morto dentro da Penitenciária Francisco d’Oliveira Conde, em Rio Branco. A decisão, unânime, fixa R$ 30 mil por danos morais e estabelece pensão equivalente a dois terços do salário‑mínimo até que o jovem complete 25 anos, a título de danos materiais.
O homicídio ocorreu em julho de 2017, quando o preso foi assassinado por cinco companheiros de cela. Depoimentos de policiais penais apontam que o efetivo de agentes estava reduzido no dia, impedindo a intervenção imediata. Quando a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) chegou ao local, a vítima já encontrava‑se morta.
A mãe da criança ingressou na Justiça em nome do filho, requerendo pensão alimentícia e reparação por danos materiais e morais, alegando omissão de socorro e negligência. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente acolhido, exceto quanto ao pagamento da pensão.
Inconformadas, ambas as partes recorreram. A mãe manteve a solicitação de pensão alimentícia, enquanto o Estado requereu a improcedência de todos os pedidos ou, ao menos, a redução do valor da indenização por danos morais, sustentando que não houve omissão nem negligência e que os procedimentos necessários foram adotados.
O relator, desembargador Luís Camolez, concluiu que o Estado falhou no dever de garantir a integridade física do reeducando. Segundo o voto, os agentes penitenciários tinham ciência prévia do risco, não fizeram a intervenção imediata e, ao ingressarem na cela, encontraram a vítima desacordada e com sinais de agressão, o que culminou em óbito sob custódia estatal. O desembargador reconheceu nexo causal entre a omissão e o dano, aplicando a responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco administrativo. O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores.
