Riachuelo cobra seguros não contratados de cliente e TJAC ordena devolução em dobro

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) ampliou a condenação imposta às Lojas Riachuelo S. A. e à Midway S. A., determinando que os valores descontados indevidamente de uma consumidora acreana após 30 de março de 2021 sejam restituídos em dobro. O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (2).

A decisão reformou parcialmente a sentença da 5ª Vara Cível de Rio Branco, que reconheceu a inexistência de contratação de três seguros vinculados ao cartão de crédito da cliente e condenou as empresas apenas à devolução simples dos valores cobrados indevidamente. O Tribunal manteve a rejeição do pedido de indenização por danos morais.

A consumidora, idosa, afirmou que, desde janeiro de 2017, passou a sofrer descontos mensais em sua fatura referentes aos produtos “Assistência 24h Residência”, “Seguro de Acidentes Pessoais Individual” e “Mais Proteção Premiável Mega”, embora nunca tivesse contratado tais serviços. Ela percebeu as cobranças ao notar um aumento expressivo na fatura e ao solicitar os extratos completos.

Em sua defesa, Riachuelo e Midway sustentaram que os seguros foram contratados por meio de assinatura eletrônica na plataforma “Mi Assina”, alegando que os serviços eram opcionais e regularmente contratados pela cliente.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Roberto Barros, concluiu que as empresas não comprovaram o consentimento livre, informado e inequívoco da consumidora para a contratação dos produtos securitários. Segundo o magistrado, a documentação apresentada não demonstrou de forma suficiente que a cliente aderiu voluntariamente aos serviços.

Com base no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Câmara decidiu que os descontos realizados até 30 de março de 2021 devam continuar sendo restituídos de forma simples, enquanto os valores cobrados indevidamente após essa data deverão ser devolvidos em dobro, por configurarem violação à boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. O colegiado ainda alterou, de ofício, o termo inicial dos juros de mora, fixando-os a partir da citação das empresas, decisão unânime.

O Tribunal manteve o entendimento de que o caso não gera indenização por danos morais, pois não houve comprovação de consequências excepcionais, como inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes ou suspensão de serviços essenciais. Também rejeitou o pedido de inclusão de descontos relativos ao “Seguro Conta Paga Plano Único”, por falta de aditamento formal da ação e de provas específicas, além de existir nos autos documento indicando contratação ou renovação autônoma desse seguro em abril de 2025.

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