Ex-secretários da gestão Marcus Alexandre terão que devolver R$ 118 mil aos cofres públicos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação do ex-secretário municipal de Articulação Comunitária e Social de Rio Branco, Manoel da Silva Lima, e do ex-diretor administrativo e financeiro da pasta, Neilson da Cunha Lima, ao ressarcimento de R$ 118.312,47 aos cofres públicos. Os dois exerceram cargos na gestão do ex-prefeito Marcus Alexandre.

A decisão foi publicada nesta quarta-feira (24) e confirmou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que havia reconhecido a existência do débito em favor do Município e rejeitado os embargos apresentados pelos ex-gestores.

No recurso, Manoel e Neilson alegaram nulidade do processo administrativo disciplinar por supostas violações ao contraditório e à ampla defesa. A defesa também sustentou que havia falhas na portaria de instauração do procedimento e no termo de indiciamento, além de argumentar que a cobrança estaria prescrita e que não haveria comprovação suficiente de dano ao erário.

O relator do caso, desembargador Júnior Alberto, afastou as alegações. No voto, ele destacou que o processo administrativo observou o devido processo legal e que os apelantes não demonstraram prejuízo concreto capaz de justificar a anulação do PAD.

Uma das alegações de cerceamento de defesa estava relacionada ao suposto impedimento para formulação de perguntas durante a oitiva de uma testemunha. Segundo o acórdão, porém, os documentos do processo mostram que o investigado apresentou questionamentos, que foram respondidos regularmente. Apenas perguntas feitas após o encerramento formal da audiência foram indeferidas.

A Câmara também rejeitou a tese de nulidade da portaria que instaurou o PAD. O colegiado seguiu entendimento respaldado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a portaria de instauração não precisa apresentar descrição detalhada das condutas investigadas, exigência que passa a ser necessária apenas na fase de indiciamento.

Sobre a prescrição, os desembargadores aplicaram a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 da repercussão geral. O entendimento estabelece que ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis.

O acórdão também apontou que a documentação produzida no processo administrativo, incluindo relatório final, demonstrativos do prejuízo e memória de cálculo, constitui prova escrita suficiente para fundamentar a ação monitória proposta pelo Município de Rio Branco.

Para os magistrados, os ex-gestores não apresentaram provas capazes de afastar as conclusões do procedimento administrativo.

Antes de analisar o mérito, o TJAC rejeitou uma preliminar apresentada pelo Município, que pedia o não conhecimento da apelação por falta de recolhimento das custas recursais. O colegiado entendeu que o pedido de gratuidade da justiça feito pelos ex-gestores na primeira instância foi tacitamente deferido, permitindo a análise do recurso.

Mesmo assim, a Câmara manteve a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, determinando apenas a suspensão da cobrança em razão da gratuidade concedida. Os desembargadores também elevaram os honorários recursais em mais 2% sobre o valor da causa.

Com a decisão unânime, Manoel da Silva Lima e Neilson da Cunha Lima continuam obrigados a ressarcir o Município de Rio Branco em R$ 118.312,47, valor apontado pela administração municipal como prejuízo causado aos cofres públicos.

Gostou deste artigo?

Facebook
Twitter
Linkedin
WhatsApp

© COPYRIGHT O ACRE AGORA.COM – TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. SITE DESENVOLVIDO POR R&D – DESIGN GRÁFICO E WEB