A 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais decidiu, de forma unânime, rejeitar o recurso criminal apresentado por Claudenir Januário dos Santos, mantendo sua condenação pelo crime de falsa identidade. O réu tentou se passar por outra pessoa para evitar ser identificado, já que havia um mandado de prisão em aberto contra ele.
A decisão, relatada pelo juiz Cloves Augusto e publicada na edição nº 7.636 do Diário da Justiça, confirmou a sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal (Jecrim) da Comarca de Rio Branco, destacando que não havia fundamentos para modificar a condenação original.
O caso
Claudenir foi condenado a 4 meses e 23 dias de detenção em regime semiaberto após ser comprovado que ele utilizou uma carteira de identidade falsa durante uma abordagem da Polícia Militar. Na ocasião, o réu portava uma arma branca (faca) e tentou se identificar com um nome semelhante ao de seu filho, numa tentativa de evitar sua prisão em razão do mandado já existente contra ele.
Insatisfeita com o resultado, a defesa recorreu à 1ª Turma Recursal, argumentando que a condenação foi feita sem provas suficientes, pedindo a absolvição do acusado.
Ao revisar o caso, o juiz relator Cloves Augusto entendeu que havia provas suficientes nos autos para sustentar a condenação por falsa identidade, embora o crime de porte de arma branca não tenha sido configurado. Ele destacou que, para que o crime de falsa identidade seja consumado, basta a atribuição de uma identidade falsa, sem que seja necessário comprovar a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros — entendimento amplamente aceito pelos tribunais superiores.
“Fica claro nos autos que o réu apresentou um nome semelhante ao do filho para evitar que as autoridades descobrissem o mandado de prisão em aberto. Assim, a conduta típica está caracterizada, com provas suficientes para manter a condenação”, afirmou o relator na decisão.
Ele também frisou que o uso de identidade falsa perante a polícia, mesmo que com a intenção de se defender, configura crime formal e se consuma apenas com o ato de falsa identificação, não exigindo a obtenção de vantagem ou dano a terceiros.
Com esse entendimento, o relator e os demais magistrados da 1ª Turma Recursal decidiram, de forma unânime, manter a condenação e negar o recurso da defesa.