A importância da cautela na concessão de saída de Natal para presos

No período natalino, é comum que questões relacionadas à liberação de presos ganhem destaque na mídia e se tornem objeto de discussões acaloradas na sociedade. Afinal, trata-se de um momento em que muitas famílias buscam reencontrar seus entes queridos e celebrar a união. No entanto, a liberação em massa de detentos para a saída de Natal deve ser abordada com cautela e critérios bem definidos.

A concessão de saída temporária é prevista pela Lei de Execução Penal (LEP) e tem como objetivo promover a ressocialização do detento, além de manter o vínculo familiar, o que pode contribuir para a redução da reincidência criminal. No entanto, é fundamental que essa concessão seja realizada de forma responsável e criteriosa, levando em consideração o perfil de cada detento e os riscos envolvidos.

Uma preocupação válida é a segurança da população. Ao liberar presos em massa, sem uma análise individualizada, corre-se o risco de colocar em circulação criminosos perigosos, que representam uma ameaça à sociedade. É necessário, portanto, estabelecer critérios claros e rigorosos para a concessão da saída de Natal, levando em consideração quesitos como a ausência de reincidência criminal, a natureza do crime cometido e o comportamento apresentado pelo detento no ambiente prisional.

Presos que cometeram crimes sem violência e que não possuem histórico de reincidência têm maior chance de se reintegrarem à sociedade de forma positiva. Ao conceder a saída temporária a esses detentos, há uma oportunidade de fortalecer laços familiares, possibilitando um apoio emocional e social que pode contribuir para sua ressocialização. Além disso, a avaliação do comportamento no ambiente prisional também é um fator importante, pois evidencia o esforço do detento em se reabilitar e seguir as normas estabelecidas.

Entretanto, é necessário enfatizar que a concessão da saída de Natal não deve ser vista como um direito absoluto do preso, mas sim como uma chance de demonstrar sua aptidão para o convívio em sociedade. Nesse sentido, é fundamental que haja um acompanhamento rigoroso por parte das autoridades competentes, garantindo que os critérios estabelecidos sejam cumpridos e que os detentos retornem às unidades prisionais no prazo determinado.

Ademais, é importante destacar que a liberação de presos para a saída de Natal não deve ser encarada como uma medida meramente simbólica ou populista. É preciso que seja uma política pública embasada em dados e estudos que comprovem sua eficácia na ressocialização dos detentos. Caso contrário, corre-se o risco de colocar em risco a segurança da população e descredibilizar o sistema penal como um todo.

Portanto, é necessário buscar um equilíbrio entre a humanização do sistema carcerário e a proteção da sociedade. A concessão de saída de Natal deve ser realizada com critérios claros e rigorosos, levando em consideração a reincidência criminal, a violência dos crimes cometidos e o comportamento do detento no ambiente prisional. Somente dessa forma é possível garantir a segurança da população e promover a ressocialização daqueles que demonstram aptidão para a reintegração social.

*Adriano Marques de Almeida é Comissário de Polícia Penal do Estado do Acre, Membro da Associação Internacional de Polícia – IPA, Doutorando em Ciências Jurídicas pela Faculdade do Museu Social da Argentina, Master of Business Administration – MBA em Diplomacia, Políticas Públicas e Cooperação Internacional pela Faculdade Intervale, Master of Business Administration – MBA em Compliance, Governança e Controles pela Faculdade Intervale (Cursando), Master of Business Administration – MBA em Administração Pública pela Faculdade Facuminas, Master of Business Administration – MBA em Gestão de Educação a Distância pela Faculdade Facuminas, especialista em Crime Scene Ivestigation – CSI pela Faculdade Faculeste, especialista em Inteligência Policial, Direito, Segurança Pública e Organismo Policial pela Faculdade Iguaçu, especialista em Direito Penal e Processual Penal com Habilitação em Docência no Ensino Superior pela Faculdade Facuminas, Gestor em Segurança Pública e Privada pela Faculdade Faclife e Bacharel em Direito pela Uninorte.

Referências:

1. [Lei de Execução Penal – Planalto](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm)

2. [Concessão de Saída Temporária – Departamento Penitenciário Nacional] (https://depen.gov.br/DEPEN/depen/sistema-penitenciario/penas-e-medidas-alternativas/concessao-de-saida-temporaria)

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