O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou por unanimidade que a regra prevista na Constituição do Acre para convocação de suplente no caso de licença de deputado estadual por interesse particular é inconstitucional.
De acordo com a regra, o deputado era autorizado a se ausentar para interesses particulares por mais de 60 dias sem remuneração e o suplente era convocado. Segundo a relatora, ministra Carmén Lúcia, o artigo 56, parágrafo 1°, da Constituição Federal, ao tratar dos deputados federais e senadores, estabeleceu que o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções ou de licença superior a 120 dias.
Essa previsão, segundo ela, é de reprodução obrigatória pelos estados, e o artigo 27, parágrafo 1º, estabelece expressamente que se aplicam aos deputados estaduais as regras nela previstas que tratam, entre outros pontos, de imunidades, perda de mandato, licença e impedimentos.
A ministra observou ainda que a norma estadual propicia a alternância excessiva no exercício do mandato e contraria a soberania popular, “cujo objetivo é a correspondência entre as escolhas legítimas dos eleitores, a continuidade do exercício do mandato pelo titular eleito, a probidade administrativa e a moralidade da atuação de seus representantes”.